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sábado, 2 de abril de 2016

REGRAS DO LUTO OFICIAL

                                            REGRAS DO  LUTO OFICIAL



                                                           EXCLUSÃO DE LUTO                                                              Não há luto oficial e no âmbito das organizações, nos dias de festa nacional (7 de setembro e 15 de novembro). Também não se hasteia a Bandeira Nacional em funeral, no dia 19 de novembro, dia da Bandeira.                          
                                         DECORRÊNCIAS DO LUTO OFICIAL
   Hasteamento obrigatório da Bandeira Nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. A Bandeira Nacional fica a meio-mastro ou meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope. Em desfile ou marcha, ata-se um laço de crepe na ponta da lança. As demais bandeiras, bandeiras insígnias, estandartes e símbolos permanecem também a meio mastro. As bandas de música permanecem em silêncio, exceto o tarol e o bombo que marcam a cadencia. O corneteiro realiza todos os toques previstos inclusive a marcha batida.
                                              BANDEIRA NACIONAL E O LUTO                                     Conforme prescrito no Art.nº. 12 da Lei nº. 5.700/71, a Bandeira Nacional estará permanentemente no topo do mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro. É a única Bandeira Nacional que não será hasteada em funeral quando decretado luto oficial. As bandeiras conduzidas em marcha ou desfile durante o período de luto, terão o luto sinalizado por um laço de crepe atado junto à lança.    Durante o velório ou parte dele e no deslocamento, o ataúde poderá ser coberto com a Bandeira Nacional, até início do ato de inumação; a tralha ficará na cabeceira do ataúde e a estrela isolada “espiga” à direita. Não serão admitidas outras bandeiras, do Estado, Município, da entidade a que pertencia o falecido ou de seu clube de preferência. Caso sejam colocadas outras bandeiras, retira-se a Bandeira Nacional. Para que a Bandeira não esvoace durante o deslocamento, ela poderá, caso seja necessário, ser fixada ao ataúde. Antes do sepultamento, deverá a Bandeira nacional ser dobrada conforme descrito na legislação militar e entregue à família do falecido.                                                                                                                      HASTEAMENTO DE BANDEIRAS EM FUNERAL                                          As bandeiras a serem hasteadas em funeral, ficam a meio-mastro ou a meia adriça. Nesse caso, como já frisado anteriormente, no hasteamento ou arriamento, devem ser levadas até o tope. BANDEIRA NACIONAL - fica a meio-mastro ou meia-adriça: I - Em todo país no dia de finados e nos dias decretados pelo Presidente da República luto oficial (período de três a sete dias). II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros (período de três dias). III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos (leia-se Tribunais Regionais Federais), nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros (período de três dias). IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir (período de três dias).
                                           BANDEIRA ESTADUAL E DISTRITO FEDERAL                                fica a meio-mastro ou meia-adriça em todo o respectivo território: I – Sempre que a Bandeira Nacional for hasteada em funeral. II – Nos dias que o Governador decretar luto estadual ou distrital. O período será de acordo com a respectiva legislação, respeitado o parâmetro nacional. III- Na sede dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, quando determinado pelos respectivos Presidentes, pelo falecimento de um de seus deputados, desembargadores ou conselheiros, acatada a legislação estadual e em consonância com a lei federal. 
                                                         BANDEIRA MUNICIPAL                                                            fica a meio-mastro ou meia-adriça em todo território do município: I – Sempre que a Bandeira Nacional e ou a Estadual forem hasteadas em funeral. II – Nos dias que o Prefeito Municipal decretar luto municipal. O período será de acordo com a legislação municipal, respeitados os parâmetros nacional e estadual. III – Na sede da Câmara Municipal de vereadores, quando determinado pelo Presidente, por motivo de falecimento de um de seus vereadores. Período de acordo com a lei municipal, respeitados os parâmetros federal e estadual.

          http://www.scm.sc.gov.br/docs/Texto_Luto_Oficial.pdf   Coordenadoria de cerimonial.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70274.htm   Decreto que normatiza o cerimonial

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